CEBAS – CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ASPECTOS PRÁTICOS RELEVANTES

Apesar da lei da Certificação de Entidades de Assistência Social – CEBAS (Lei 12.101 de 27/11/2009) estar em vigor há pouco mais de 10 anos, ainda pairam muitas dúvidas em relação aos procedimentos relacionados a sua concessão, renovação, supervisão e cancelamento. Obviamente o presente artigo não tem por objetivo tratar o assunto de forma mais completa e abrangente, mas apenas destacar alguns aspectos práticos mais importantes que o gestor da entidade beneficente deve estar atento no que se refere a essa certificação.

O CEBAS é uma Certificação concedida pelo Governo Federal às organizações sem fins lucrativos reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de saúde, educação ou assistência social. Cabe lembrar inicialmente que a obtenção do CEBAS possibilita a essas entidades a isenção no pagamento das contribuições sociais, a celebração de convênios com o poder público, dentre outros benefícios, conforme dispõe a Lei nº 8.212/91.

Um dos aspectos mais importantes da lei do CEBAS foi que ela reorganizou as competências para a análise e julgamento dos pedidos de concessão e renovação da certificação. A competência para a concessão, supervisão e renovação da certificação, que até aquele momento era toda centralizada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS por força da Lei 8.742/93, dificultando a tramitação dos processos em função do grande volume de pedidos, foi descentralizada para os Ministérios da Saúde, Educação, e Assistência Social, de acordo com a área de atuação preponderante das entidades, conforme dispõe o Art. 21 da Lei 12.101/09. Dessa forma, e muito embora o Decreto 8.242/14 tenha regulamentado a lei do CEBAS de um modo geral, também foi possível que cada Ministério passasse a tratar dos seus respectivos processos internos relacionados à certificação através de portarias, conferindo, assim, maior adequação e agilidade aos procedimentos considerando as peculiaridades de cada área de atuação.

Nesse âmbito de análise, cabe destacar alguns importantes aspectos gerais da Lei 12.101/2009 que são de suma importância para os gestores das entidades filantrópicas:

  1. O processo de tramitação e a apreciação dos requerimentos obedecerão a ordem cronológica de apresentação, salvo em caso de diligência pendente, que deverá ser devidamente justificada.
  2. Conforme dispõe o art. 14 do Decreto 7.237/10 e o art. 24 da Lei 12.101/2009, é de competência de cada Ministério (Saúde, Educação e Assistência Social) supervisionar as entidades beneficentes certificadas.
  3. O CEBAS tem validade de 3 anos a contar da data da publicação do ato que deferiu a sua concessão, publicado no Diário Oficial da União (DOU):
  4. É necessário que a entidade possuidora do CEBAS requeira sua renovação no decorrer dos 360 dias que antecedem o vencimento do último certificado.
  5. O prazo estipulado para interposição de recurso contra a decisão que indeferir o pedido de concessão ou renovação do CEBAS é de 30 dias, contados da data da publicação do ato.
  6. Todas as decisões são publicadas no Diário Oficial da União, por meio de Portaria, ou através do SISCEBAS – Sistema Informatizado da Certificação.O cumprimento de diligência ou a apresentação de recurso fora do prazo previsto resultará no indeferimento do pedido – seja de concessão ou de renovação do CEBAS -, e renovar o CEBAS fora do prazo acarretará, dentre outras consequências, a perda da isenção das contribuições sociais.

É importante ressaltar que temos notado que muitas entidades estão perdendo os prazos para pedir a renovação do CEBAS, bem como em cumprir as diligências solicitadas pelo Ministério de sua área de atuação ou mesmo para apresentar recursos administrativos contra as decisões de indeferimento de renovação, acarretando consideráveis prejuízos econômicos e operacionais em suas atividades.

Por essas e outras razões é de fundamental importância que os gestores das entidades beneficentes tenham um suporte jurídico e contábil especializado não apenas para a obtenção da certificação, mas também para o acompanhamento dos processos de renovação, supervisão, cumprimento de diligências e eventuais recursos e ações judiciais que se mostrem pertinentes em cada situação específica.

Referências Bibliográfica

BRASIL. Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 03 de fevereiro de 2020.

BRASIL. Decreto n° 8.242, de 23 de maio de 2014. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 03 de fevereiro de 2020.